A rotulagem é um conjunto de menções e indicações referentes a um género alimentício com o objetivo de informar o consumidor. Em relação aos ingredientes ou produtos alergénios, de acordo com o Regulamento nº 1169/2011 de 25 de outubro, é obrigatório a indicação de todos os ingredientes / auxiliares ou derivados de uma substância que provoque alergias ou intolerâncias utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício que continuem no produto acabado.
No mesmo regulamento, no anexo II, é apresentado uma lista de substâncias ou produtos que podem provocar alergias ou substâncias.
Substâncias ou produtos que provocam alergias ou intolerâncias
1. Cereais que contêm glúten, nomeadamente: trigo (tal como espelta e trigo Khorasan), centeio, cevada, aveia ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base destes cereais, excetuando:
a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo; b) Maltodextrinas à base de trigo; c) Xaropes de glicose à base de cevada; d) Cereais utilizados na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola.
2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.
3. Ovos e produtos à base de ovos.
4. Peixes e produtos à base de peixe, excetuando:
a) Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides; b) Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho; 5. Amendoins e produtos à base de amendoins;
6. Soja e produtos à base de soja, excetuando:
a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados ; b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja; c) Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja; d) Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis de óleo vegetal de soja;
7. Leite e produtos à base de leite (incluindo lactose), excetuando:
a) Lactossoro utilizado na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola; b) Lactitol;
8. Frutos de casca rija, nomeadamente, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan ^Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia ou do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, com exceção de frutos de casca rija utilizados na confeção de destilados alcoólicos, incluindo álcool etílico de origem agrícola;
9. Aipo e produtos à base de aipo;
10. Mostarda e produtos à base de mostarda;
11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo;
12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l em termos de SO 2 total que deve ser calculado para os produtos propostos como prontos para consumo ou como reconstituídos, de acordo com as instruções dos fabricantes;
13. Tremoço e produtos à base de tremoço;
14. Moluscos e produtos à base de moluscos.
Em todos os produtos pré-embalados as substâncias ou produtos expostos na tabela 1 necessitam de ser indicados na lista de ingredientes, com uma referência clara ao nome da substância ou produto, e ainda devem ser realçados através duma grafia que a distinga claramente da restante lista de ingredientes (por exemplo, através dos caracteres, do estilo ou da cor do fundo), segundo o artigo 21º do presente regulamento.
Caso não usufrua de uma lista de ingredientes, a indicação das substâncias ou produtos deve incluir o termo «contém» seguido do nome da substância ou do produto que provoca alergias ou intolerâncias.
Caso a denominação do género alimentício faça claramente referência à substância ou ao produto em causa a indicação desta mesma não é exigida.
Fonte: ASAE, ASAEnews nº 96 - abril 2016.
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